BENS DE CONSUMO 1. AQUISIÇÃO - 2. IMPORTAÇÃO - 3. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 327377/98-TC. Origem : Município de Curitiba Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 21/01/99 Decisão : Resolução 185/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Busca o consulente saber da possibilidade de importar produtos médico-hospitalares, odontológicos e laboratoriais com isenção de impostos, sob alegação de que o preço no mercado internacional é inferior aos praticados no País. Por tratar-se de matéria tributária, cabe ao fisco, estadual e federal, indicar as hipóteses de isenção e o procedimento a ser adotado. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, resolve, preliminarmente, considerando que a matéria objeto da Consulta é alheia à competência desta Corte de Contas, determinar a devolução à Prefeitura de Curitiba, com as orientações do Parecer 27.100/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 21 de janeiro de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente