Decisão proferida em 29/02/2000, publicado no DOE nº 5714/2000, publicada na Revista do TCE-PR nº 133, sobre o processo 199291/1999, a respeito de FUNDEF; Origem: Secretaria de Estado da Educação; Interessado: FUNDEF; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: - REP120
- FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
- MULTA ADMINISTRATIVA.
Prestação de contas do FUNDEF. Aplicação de multa administrativa dada a intempestividade no encaminhamento da prestação de contas, com base no § 2º, l do art. 5º do Provimento nº 01/98-TC, devendo o interessado, no prazo de 30 dias, comprovar o recolhimento efetivado para, somente depois, receber a aprovação das contas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BATISTA:
I - Determina a aplicação de multa administrativa no montante de trezentas Unidades Fiscais de Referência - 300 UFIR's - em decorrência do atraso na protocolização da prestação de contas, relativa ao exercício financeiro de 1998.
II - Assina o prazo de trinta dias para o cumprimento da presente decisão.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 29 de fevereiro de 2000.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente