FUNDEF 1. PRESTAÇÃO DE CONTAS ESTADUAL. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 199291/99-TC. Origem : Secretaria de Estado da Educação Interessado : FUNDEF Sessão : 29/02/00 Decisão : Resolução 1848/00-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva Ementa : Prestação de contas do FUNDEF. Aplicação de multa administrativa dada a intempestividade no encaminhamento da prestação de contas, com base no § 2º, l do art. 5º do Provimento nº 01/98-TC, devendo o interessado, no prazo de 30 dias, comprovar o recolhimento efetivado para, somente depois, receber a aprovação das contas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BATISTA: I - Determina a aplicação de multa administrativa no montante de trezentas Unidades Fiscais de Referência - 300 UFIR's - em decorrência do atraso na protocolização da prestação de contas, relativa ao exercício financeiro de 1998. II - Assina o prazo de trinta dias para o cumprimento da presente decisão. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 29 de fevereiro de 2000. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente