Decisão proferida em 15/03/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 109 página 233, sobre o processo 42616/1993; Origem: Município de Cascavel; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CF/88 - ART. 29. VII
REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO
TRANSFERÊNCIA DE AUXÍLIO E CONVÊNIO
VEREADOR - REMUNERAÇÃO.
Consulta. A receita do município, para efeito do limite constitucional acerca da remuneração dos vereadores, deve ser entendida como todas as receitas orçamentárias próprias do município, com exceção daquelas formadas pelos ingressos financeiros decorrentes de repasses de recursos através de auxílios, convênios e instrumentos congêneres, além dos oriundos de alienação de bens. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, para interpretar a expressão "receita do Município", com relação ao limite constitucional acerca da remuneração dos vereadores, como sendo: todas as receitas orçamentárias próprias do município, com excessão daquelas formadas pelos ingressos financeiros decorrentes de repasses de recursos através de auxílios, convênios e instrumentos congêneres, além dos oriundos de alienação de bens.