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Resolução 1827/1994 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 15/03/1994, sobre o processo 28111/1993, a respeito de PROFESSORES - HABILITAÇÃO; Origem: Município de Cruzeiro do Iguaçu; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: ADMISSÃO DE PESSOAL - PROFESSOR CONCURSO PÚBLICO - VEDAÇÃO LEI 5.692/71 - ART. 30 LETRA "a" LEI 5.692/71 - ART. 77 - CAPUT .

Consulta. 1. Habilitação alcançada por professores nos projetos Logos II e Hapront é suficiente para o exercício do Magistério, no ensino de 1º grau, conforme a letra "a" do art. 30 da Lei 5.692/71. 2. Pessoas com formação em outro 2º grau que não o magistério podem lecionar apenas em caráter suplementar, sendo vedado o acesso definitivo através de concurso público, conforme o caput do art. 77 da Lei supra citada. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 67/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 8.243/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.

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