PROFESSORES - HABILITAÇÃO Relator : Conselheiro Cândido Martins de Oliveira Protocolo : 28111/93-TC. Origem : Município de Cruzeiro do Iguaçu Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 15/03/94 Decisão : Resolução 1827/94-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. 1. Habilitação alcançada por professores nos projetos Logos II e Hapront é suficiente para o exercício do Magistério, no ensino de 1º grau, conforme a letra "a" do art. 30 da Lei 5.692/71. 2. Pessoas com formação em outro 2º grau que não o magistério podem lecionar apenas em caráter suplementar, sendo vedado o acesso definitivo através de concurso público, conforme o caput do art. 77 da Lei supra citada. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 67/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 8.243/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.