Decisão proferida em 15/03/1994, sobre o processo 38898/1993; Origem: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR; Interessado: Diretor-Presidente; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: ATESTADO DE APTIDÃO
LF 8.666/93 - ART. 30, § 1º
LICITAÇÃO
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Consulta. No caso de licitação para contratação de firma de vigilância e segurança, a entidade competente para fornecer comprovante de aptidão das empresas, de acordo com o art. 30, § 1º da Lei 8.666/93 é o Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado do Paraná, por ser a entidade que representa o setor. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 8.305/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.