Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 38898/93-TC. Origem : Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR Interessado : Diretor-Presidente Sessão : 15/03/94 Decisão : Resolução 1801/94-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. No caso de licitação para contratação de firma de vigilância e segurança, a entidade competente para fornecer comprovante de aptidão das empresas, de acordo com o art. 30, § 1º da Lei 8.666/93 é o Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado do Paraná, por ser a entidade que representa o setor. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 8.305/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.