Decisão proferida em 27/02/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 121 página 190, sobre o processo 247/1996, a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO; Origem: Município de Altônia; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: - COHAPAR
- VERBAS PÚBLICAS - DESVIO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - DESAPROVAÇÃO.
Desaprovação da Prestação de Contas de Convênio entre o município e Cohapar. Desvio de verbas públicas estaduais. Documentos para a comprovação das despesas não considerados válidos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva:
I - Desaprova a presente Prestação de Contas de Convênio firmado entre o interessado e a COHAPAR, nos termos do Parecer nº 23.369/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, determinando o encaminhamento do feito à Diretoria Revisora de Contas para apurar os valores a serem ressarcidos pelo responsável, ex-Prefeito Jonas Xavier Pinto;
II - Assina o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do item supra.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente