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Resolução 179/1994 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 18/01/1994, sobre o processo 29744/1993; Origem: Município de Londrina; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral. Verbetes: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE BEM IMÓVEL - AQUISIÇÃO BEM IMÓVEL - DOAÇÃO INDÚSTRIA - INCENTIVO LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE LF 8.666/93 - ART. 17, I, "b" LF 8.666/93 - ART. 24.

Consulta. 1. Doação de terrenos, por parte do Município ou empresa pública municipal, visando incentivar a implantação ou expansão industrial. Possibilidade, de acordo com a LF 8.666/93, artigo 17, I, "b", suspensa a eficácia do caráter exclusivo da doação a órgãos governamentais, antes constante do referido diploma legal, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada junto ao STF. 2. Aquisição de imóveis, sem licitação, por parte do Município ou empresa pública municipal, destinados à implantação de indústrias; ou locação de imóveis com a mesma finalidade. Impossibilidade, pois a questão em tela não se enquadra nas exceções previstas no artigo 24, da nova Lei de Licitações. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 608/94 do Procurador-Geral junto a esta Corte.

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