Decisão proferida em 29/04/2003, publicado no DOE nº 6488/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 146, sobre o processo 70686/2001, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 7ª ICE; Interessado: Banestado S/A Reflorestadora; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Impugnação de Despesas, devido a contratação de prestação de serviços sem realizar prévia modalidade de licitação, sendo que a entidade envolvida é obrigada para suas atividades-fim a contratar pessoal observando o prévio concurso público. Importante notar que a contratação objeto da presente impugnação se deve a uma rescisão contratual decorrente da falência da empresa ora contratada com procedimento licitatório. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, RESOLVE responder a presente proposta de impugnação de despesas, formulada pela 7ª Inspetoria de Controle Externo, para, no mérito, deixar de conhecê-la, determinando o seu arquivamento e conseqüente comunicação aos interessados, na pessoa de seus representantes legais.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente a Procuradora do Estado junto a este Tribunal, ANGELA CASSIA COSTALDELLO.
Sala das Sessões, em 29 de abril de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente