Decisão proferida em 06/04/2004, publicado no DOE nº 6724/2004, publicada na Revista do TCE-PR nº 150, sobre o processo 545292/2003, a respeito de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA; Origem: Município de Teixeira Soares; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro.
Consulta. O Recurso Extraordinário nº 351717, do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a alínea "h" do inciso I, do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, acrescentada pelo § 1º, do artigo 13, da Lei nº 9.506/97, tem efeito apenas sobre o Município recorrente (Tibagi) sendo que a suspensão universal do dispositivo legal depende de Resolução a ser emitida pelo Senado Federal, conforme art. 52, X, da Constituição Federal ou de medidas judiciais específicas de iniciativa de cada município.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, RESOLVE responder a Consulta, acerca da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos detentores de mandato eletivo federal, estadual e municipal, nos termos dos Pareceres de nºs 64/04 e 2688/04, respectivamente, da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, JAIME TADEU LECHINSKI e EDUARDO DE SOUSA LEMOS.
Foi presente o Procuradora-Geral do Estado junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 6 de abril de 2004.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente