CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 1. DETENTORES DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 545292/03-TC. Origem : Município de Teixeira Soares Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 06/04/04 Decisão : Resolução 1758/04-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Henrique Naigeboren Ementa : Consulta. O Recurso Extraordinário nº 351717, do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a alínea "h" do inciso I, do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, acrescentada pelo § 1º, do artigo 13, da Lei nº 9.506/97, tem efeito apenas sobre o Município recorrente (Tibagi) sendo que a suspensão universal do dispositivo legal depende de Resolução a ser emitida pelo Senado Federal, conforme art. 52, X, da Constituição Federal ou de medidas judiciais específicas de iniciativa de cada município. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, RESOLVE responder a Consulta, acerca da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos detentores de mandato eletivo federal, estadual e municipal, nos termos dos Pareceres de nºs 64/04 e 2688/04, respectivamente, da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, JAIME TADEU LECHINSKI e EDUARDO DE SOUSA LEMOS. Foi presente o Procuradora-Geral do Estado junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 6 de abril de 2004. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente