Decisão proferida em 28/02/2002, publicado no DOE nº 6199/2002, publicada na Revista do TCE-PR nº 141 página 85, sobre o processo 334626/2001, a respeito de SERVIÇOS DE SAÚDE; Origem: Município de Boa Vista da Aparecida; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren.
Consulta. Possibilidade de contratação de entidade privada para prestação de serviços de saúde, de forma complementar aos prestados pelo SUS, segundo as normas e diretrizes deste.
Como atividade de relevância pública, são computados no limite de pessoal, os denominados "contratos de terceirização de atividades-fins".
Aplicação da Lei de Licitações, por ocasião da contratação direta de um único hospital local.
Ao Conselho de Saúde Municipal compete realizar o controle social das ações e serviços de atenção à saúde, incluindo, em especial, os contratos de prestação de serviços de profissionais autônomos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 204/01 e 1821/02, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2002.
RAFAEL IATAURO
Presidente