SERVIÇOS DE SAÚDE 1. CONTRATAÇÃO DE ENTIDADE PRIVADA - 2. COMPLEMENTAÇÃO AO SUS. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 334626/01-TC. Origem : Município de Boa Vista da Aparecida Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 28/02/02 Decisão : Resolução 1758/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Possibilidade de contratação de entidade privada para prestação de serviços de saúde, de forma complementar aos prestados pelo SUS, segundo as normas e diretrizes deste. Como atividade de relevância pública, são computados no limite de pessoal, os denominados "contratos de terceirização de atividades-fins". Aplicação da Lei de Licitações, por ocasião da contratação direta de um único hospital local. Ao Conselho de Saúde Municipal compete realizar o controle social das ações e serviços de atenção à saúde, incluindo, em especial, os contratos de prestação de serviços de profissionais autônomos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 204/01 e 1821/02, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente