Decisão proferida em 01/07/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 438, sobre o processo 17491/1993; Origem: Município de Figueira; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: HORÁRIO - INCOMPATIBILIDADE
L.O.M.
SERVIDOR PÚBLICO - MANDATO ELETIVO
VEREADOR - ACUMULAÇÃO DE CARGOS
VEREADOR - LICENÇA
VEREADOR - REMUNERAÇÃO
VEREADOR - SUPLENTE.
Consulta.
I - Vereador licenciado para tratamento de saúde, continua recebendo seus subsídios, nos termos do § 1º do Art. 37 da L.O.M., limitando-se, contudo, à parte fixa.
II - Servidor Público Municipal, suplente de vereador, ao assumir o mandato, não havendo compatibilidade de horários entre ambas as funções, deve optar por uma das remunerações. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 370/93 da Diretoria de Contas Municipais.