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Resolução 17425/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 01/07/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 438, sobre o processo 17491/1993; Origem: Município de Figueira; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: HORÁRIO - INCOMPATIBILIDADE L.O.M. SERVIDOR PÚBLICO - MANDATO ELETIVO VEREADOR - ACUMULAÇÃO DE CARGOS VEREADOR - LICENÇA VEREADOR - REMUNERAÇÃO VEREADOR - SUPLENTE.

Consulta. I - Vereador licenciado para tratamento de saúde, continua recebendo seus subsídios, nos termos do § 1º do Art. 37 da L.O.M., limitando-se, contudo, à parte fixa. II - Servidor Público Municipal, suplente de vereador, ao assumir o mandato, não havendo compatibilidade de horários entre ambas as funções, deve optar por uma das remunerações. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 370/93 da Diretoria de Contas Municipais.

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