Decisão proferida em 01/07/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 454, sobre o processo 12634/1993; Origem: Município de Santa Fé; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: AGENTE POLÍTICO
ÍNDICE DE REAJUSTE
REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO - FUNCIONALISMO
VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO.
Consulta. Índice de reajuste dos vencimentos dos Vereadores, cuja majoração faz-se com base àquela prevista aos demais servidores municipais. Existindo diferentes índices de reajuste fixados pelo Executivo para as diversas classes de servidores, o fator de cálculo a ser adotado aos Edis será pela média daqueles índices concedidos, até o limite da média dos aumentos dos servidores públicos do município. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, por maioria responde afirmativamente à Consulta, no sentido de que deve ser adotado o índice médio até o limite da média dos aumentos dos servidores públicos. O Relator foi acompanhado pelos Conselheiros CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Os Conselheiros JOÃO FÉDER e JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, votaram pela vedação da aplicação do índice maior quando não atribuído à maioria dos servidores (votos vencidos).