Decisão proferida em 10/03/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 109 página 111, sobre o processo 23759/1993; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Interessado: 1ª ICE; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: DESPESAS - IMPUGNAÇÃO
LICITAÇÃO - AUSÊNCIA
INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 1ª
TRIBUNAL DE CONTAS
UNIOESTE - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ.
Documentação impugnada. Despesa com propaganda, processada pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE -, sem licitação e sem autorização prévia do Secretário de Estado da Comunicação Social. Impugnação da referida despesa, sem entretanto, penalizar o ordenador da mesma, tendo em vista a inexistência de má-fé. Ressaltando, contudo, que em situações futuras, análogas, devem ser observadas estritamente as formalidades legais aplicáveis. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Julga procedente a presente Impugnação de Despesas procedida pela 1ª Inspetoria de Controle Externo deste Tribunal, sem, entretanto, penalizar o ordenador da despesa, tendo em vista a inexistência de má-fé por parte do mesmo, bem como em razão de transparecer no ato impugnado, atendimento ao princípio da economicidade.
II - Determina a notificação ao ordenador da despesa, no sentido de, em ocorrendo situação futura análoga, sejam observadas estritamente as formalidades legais aplicáveis.