Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 23759/93-TC. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Paraná Interessado : 1ª ICE Sessão : 10/03/94 Decisão : Resolução 1737/94-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Documentação impugnada. Despesa com propaganda, processada pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE -, sem licitação e sem autorização prévia do Secretário de Estado da Comunicação Social. Impugnação da referida despesa, sem entretanto, penalizar o ordenador da mesma, tendo em vista a inexistência de má-fé. Ressaltando, contudo, que em situações futuras, análogas, devem ser observadas estritamente as formalidades legais aplicáveis. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão: I - Julga procedente a presente Impugnação de Despesas procedida pela 1ª Inspetoria de Controle Externo deste Tribunal, sem, entretanto, penalizar o ordenador da despesa, tendo em vista a inexistência de má-fé por parte do mesmo, bem como em razão de transparecer no ato impugnado, atendimento ao princípio da economicidade. II - Determina a notificação ao ordenador da despesa, no sentido de, em ocorrendo situação futura análoga, sejam observadas estritamente as formalidades legais aplicáveis.