Decisão proferida em 01/07/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 366, sobre o processo 16515/1993; Origem: Município de Terra Roxa; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: ADVOGADO - CONTRATAÇÃO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTOS.
Consulta sobre a forma de pagamento a Assessor Jurídico do Legislativo Municipal, nos moldes da Tabela de Honorários da OAB. Impossibilidade se enquadrado como servidor público, haja vista o disposto no inciso XIII do Art. 37, da CF/88, devendo a remuneração ser percebida consoante o inciso XII, do Art. 37 e § 1º do Art. 39, reproduzidos pelo Art. 137, § 2º, da L.O.M. Se. entretanto, for profissional autônomo, descaracterizado o vínculo empregatício, mister para sua legalidade, o prévio procedimento licitatório. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 362/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 18.525/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.