Decisão proferida em 28/02/2002, publicado no DOE nº 6199/2002, publicada na Revista do TCE-PR nº 142 página 96, sobre o processo 190217/2001, a respeito de TRIBUTOS; Origem: Município de Mamborê; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva.
Consulta. Possibilidade de parcelamento de créditos tributários que já se encontram executados judicialmente. Necessidade de que seja considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, não afete as metas da LDO e que esteja acompanhada de medidas de compensação.
A LRF, em seu art. 14, não tem intenção de proibir a renúncia de receita, mas sim estabelecer condições para que se evite que a concessão de benefícios venha a comprometer a efetiva arrecadação das receitas previstas no orçamento. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma do Parecer nº 145/01 da Diretoria de Contas Municipais corroborado pelo Parecer nº 1.818/02 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2002.
RAFAEL IATAURO
Presidente