TRIBUTOS 1. IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - 2. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - ART. 14. Relator : Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva Protocolo : 190217/01-TC. Origem : Município de Mamborê Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 28/02/02 Decisão : Resolução 1699/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Possibilidade de parcelamento de créditos tributários que já se encontram executados judicialmente. Necessidade de que seja considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, não afete as metas da LDO e que esteja acompanhada de medidas de compensação. A LRF, em seu art. 14, não tem intenção de proibir a renúncia de receita, mas sim estabelecer condições para que se evite que a concessão de benefícios venha a comprometer a efetiva arrecadação das receitas previstas no orçamento. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma do Parecer nº 145/01 da Diretoria de Contas Municipais corroborado pelo Parecer nº 1.818/02 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente