Decisão proferida em 20/12/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 120, sobre o processo 47316/1994, a respeito de DESPESAS - IMPUGNAÇÃO; Origem: Fund. Univ. Fed. PR p/ Des. Cien. Tec. e Cult. - FUNPAR; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 1ª ICE; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - CONCURSO PÚBLICO
- CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
- LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE
- PRESTAÇÃO DE CONTAS
- SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
- SEDU.
Impugnação de despesa. Convênio celebrado pela COMEC e FAMEPAR junto à FUNPAR com vistas a contratação de pessoal para prestar serviços às primeiras. Irregularidade, pois tal instituto - convênio - não se presta a este tipo de pretensão. Recolhimento aos cofres públicos dos valores gastos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, desaprova a presente Prestação de Contas de Convênio, firmado entre o interessado e o Estado do Paraná / COMEC/FAMEPAR, nos termos da Instrução nº 1.632/95 da Diretoria de Revisora de Contas e Parecer nº 5.875/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Votaram nos termos acima, acompanhando o Relator, os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA (voto vencedor).
O Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN votou pela aprovação da Prestação de Contas de Convênio, nos termos do Parecer nº 27.023/96 do Procurador-Geral junto a este Tribunal, no que foi acompanhado pelo Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 20 de dezembro de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente