DESPESAS - IMPUGNAÇÃO 1. CONVÊNIO - CELEBRAÇÃO - 2. PRESTAÇÃO DE CONTAS - 3. DEVOLUÇÃO DOS VALORES GASTOS. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 47316/94-TC. Origem : Fund. Univ. Fed. PR p/ Des. Cien. Tec. e Cult. - FUNPAR Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 1ª ICE Sessão : 20/12/96 Decisão : Resolução 16941/96-TC. (Por Maioria) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Impugnação de despesa. Convênio celebrado pela COMEC e FAMEPAR junto à FUNPAR com vistas a contratação de pessoal para prestar serviços às primeiras. Irregularidade, pois tal instituto - convênio - não se presta a este tipo de pretensão. Recolhimento aos cofres públicos dos valores gastos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, desaprova a presente Prestação de Contas de Convênio, firmado entre o interessado e o Estado do Paraná / COMEC/FAMEPAR, nos termos da Instrução nº 1.632/95 da Diretoria de Revisora de Contas e Parecer nº 5.875/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Votaram nos termos acima, acompanhando o Relator, os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA (voto vencedor). O Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN votou pela aprovação da Prestação de Contas de Convênio, nos termos do Parecer nº 27.023/96 do Procurador-Geral junto a este Tribunal, no que foi acompanhado pelo Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 20 de dezembro de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente