Decisão proferida em 02/03/2000, publicado no DOE nº 5715/2000, publicada na Revista do TCE-PR nº 133, sobre o processo 38907/2000, a respeito de VEREADOR - REMUNERAÇÃO; Origem: Município de Quarto Centenário; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro.
Consulta. Impossibilidade de computar os valores provenientes das transferências do SUS no montante da receita municipal para o fim de verificação do limite de 5% para pagamento de vereadores, por ser considerada receita com destinação específica, não retratando a realidade econômica do município. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, responde negativamente à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 24/00 e 4.146/00, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES .
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 02 de março de 2000.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente