Decisão proferida em 19/11/1998, publicado no DOE nº 5423/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 128, sobre o processo 314496/1998, a respeito de AGENTES POLÍTICAS; Origem: Município de Fazenda Rio Grande; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira.
Consulta. Possibilidade de concessão de licença maternidade à vereadora, pelo prazo previsto na L.O.M., ou na ausência deste, pelo prazo de 120 dias, constitucionalmente previsto - CF/88 - art. 7º, XVIII. A licença será remunerada apenas com a parte fixa dos subsídios. Necessidade de convocação de vereador suplente. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 26.126/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, e assevera a plenitude da garantia da licença gestante, inscrita no art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, na salvaguarda da vereadora interessada.
Acompanharam o Relator, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES (voto vencedor).
O Conselheiro RAFAEL IATAURO, apresentou voto escrito, no sentido do pagamento integral, parte fixa e variável, e quanto a possibilidade da Câmara deliberar quanto ao montante e à duração da licença (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente