AGENTES POLÍTICAS 1. LICENÇA MATERNIDADE. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 314496/98-TC. Origem : Município de Fazenda Rio Grande Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 19/11/98 Decisão : Resolução 16915/98-TC. (Maioria Pró-Relator) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Possibilidade de concessão de licença maternidade à vereadora, pelo prazo previsto na L.O.M., ou na ausência deste, pelo prazo de 120 dias, constitucionalmente previsto - CF/88 - art. 7º, XVIII. A licença será remunerada apenas com a parte fixa dos subsídios. Necessidade de convocação de vereador suplente. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 26.126/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, e assevera a plenitude da garantia da licença gestante, inscrita no art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, na salvaguarda da vereadora interessada. Acompanharam o Relator, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES (voto vencedor). O Conselheiro RAFAEL IATAURO, apresentou voto escrito, no sentido do pagamento integral, parte fixa e variável, e quanto a possibilidade da Câmara deliberar quanto ao montante e à duração da licença (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 19 de novembro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente