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Resolução 16817/1998 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 17/11/1998, publicado no DOE nº 5410/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 128, sobre o processo 351650/1998, a respeito de LEI MUNICIPAL; Origem: Município de São Jorge do Oeste; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - REP112.

Consulta. Impropriedade da inscrição do Conselho de Desenvolvimento Econômico (Codejor) no cadastro geral de contribuintes (CGC), pois o fundo não é entidade jurídica, órgão ou unidade orçamentária. Quando da realização de transferências de recursos ao Fundo de Desenvolvimento Econômico (Fundejor) deverá adotar-se como elemento de despesa o código relativo a transferência de capital 4313. Inconstitucionalidade de vinculação de percentual da receita líquida do município para compor as receitas do Fundo, por ofensa ao art. 167, IV, da CF/88. Acompanharão a Lei de Orçamento os quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais, conforme os artigos 2º, § 2º, I e 4º da Lei 4320/64. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 212/98 e 30.504/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 17 de novembro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente

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