LEI MUNICIPAL 1. CODEJOR - CGC - INSCRIÇÃO - 2. FUNDEJOR - RECURSOS - TRANSFERÊNCIA - 3. PERCENTUAL DA RECEITA - CF/88, ART. 167, IV - 4. LEI ORÇAMENTÁRIA. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 351650/98-TC. Origem : Município de São Jorge do Oeste Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 17/11/98 Decisão : Resolução 16817/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impropriedade da inscrição do Conselho de Desenvolvimento Econômico (Codejor) no cadastro geral de contribuintes (CGC), pois o fundo não é entidade jurídica, órgão ou unidade orçamentária. Quando da realização de transferências de recursos ao Fundo de Desenvolvimento Econômico (Fundejor) deverá adotar-se como elemento de despesa o código relativo a transferência de capital 4313. Inconstitucionalidade de vinculação de percentual da receita líquida do município para compor as receitas do Fundo, por ofensa ao art. 167, IV, da CF/88. Acompanharão a Lei de Orçamento os quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais, conforme os artigos 2º, § 2º, I e 4º da Lei 4320/64. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 212/98 e 30.504/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 17 de novembro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente