Decisão proferida em 20/10/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 105 página 64, sobre o processo 10970/1992; Origem: Departamento de Estradas de Rodagem - DER; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná- 1ª ICE; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: BEM IMÓVEL - LOCAÇÃO
CF/88 - ART. 37
DE 798/91
DER
DESPESAS - IMPUGNAÇÃO
FINALIDADE - DESVIO.
Documentação Impugnada. Locação de imóveis residenciais por parte do Departamento de Estradas de Rodagem, destinados a servidores que prestam serviços no interior do Estado. Despesas pagas com verbas destinadas a obras públicas. Impugnação acolhida. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, considerando a ilegalidade de locações de imóveis pelo Poder Público, para fins não administrativos; considerando que a rescisão contratual, ocorrida anteriormente ao final do prazo estabelecido, acarretaria prejuízos ao erário, resolve:
I - Acolher a presente impugnação, procedida pela 1ª Inspetoria de Controle Externo, julgando irregulares as despesas decorrentes de contratos de locação de imóveis residenciais, celebrados pelo Departamento de Estradas de Rodagem, sem impor penalidade aos ordenadores da despesa, desde que não sejam renovados os contratos de locação;
II - Comunicar ao Excelentíssimo Governador do Estado, desta decisão, para as providências indicadas no voto que a integra;
III - Determinar que a Inspetoria da área proceda à apuração dos fatos, objeto deste protocolado, noticiado às fls. 38/40, considerados irregulares pelo Tribunal.