Decisão proferida em 28/02/2002, publicado no DOE nº 6199/2002, publicada na Revista do TCE-PR nº 141 página 60, sobre o processo 350265/2001, a respeito de LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; Origem: Município de Ribeirão do Pinhal; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Roberto Macedo Guimarães.
Consulta. Aplicação dos recursos do FUNDEF. Sobras orçamentárias. Possibilidade de concessão de abonos aos profissionais do magistério do ensino fundamental. Precedente jurisprudencial desta Corte de Contas. Extrapolação do limite de despesas com pessoal. Contratação de professores. Possibilidade desde que atendido o disposto no art. 169 da Constituição Federal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma do Parecer nº 222/01 da Diretoria de Contas Municipais corroborado pelo Parecer nº 1826/02 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2002.
RAFAEL IATAURO
Presidente