Decisão proferida em 12/12/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 120, sobre o processo 194663/1996, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Emp. Par. de Assist. Técnica e Extensão Rural - EMATER; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - CF/88 - ART. 27, XXI
- LF 4.021/61 - ART. 4º
- LF 8.666/93 - ART. 22, § 5º
- LF 8.666/93 - ART. 53.
Consulta.
A licitação, na modalidade leilão, não admite a fixação de preço máximo, pois busca-se a melhor oferta.
Não há necessidade de contratar leiloeiro rural para a alienação de bens pretendida pela consulente, eis que trata-se de empresa pública, e seu patrimônio, mesmo que voltado à assistência técnica e extensão rural, não se vincula aos profissionais da agricultura. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 4.087/96 e 26.202/96 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente