Decisão proferida em 03/12/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 120 página 195, sobre o processo 433412/1996, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO; Origem: Município de Ivaiporã; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - CF/88 - ART. 37, XVII, "a", "b", "c"
- MANDATO ELETIVO
- PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
- PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
- STF
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- VICE-PREFEITO
- VEREADOR.
Consulta.
Vedada a acumulação de cargo em comissão com outro emprego ou função da administração pública. Ainda, são inacumuláveis a verba de representação percebida em razão de detenção de mandato com a remuneração de cargo comissionado.
A fixação da remuneração dos agentes políticos, de uma legislatura para outra, deve se dar antes das eleições, como medida de preservação da impessoalidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta nos termos dos Pareceres nºs 15/96 e 27.211/96 da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente