Decisão proferida em 03/12/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 120, sobre o processo 405591/1996, a respeito de LICENÇA ESPECIAL; Origem: Município de Campina Grande do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder.
Consulta. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 175, julgada pelo STF, declarou inconstitucional o art. 34, XVIII e alíneas da Constituição do Estado. Assim, os regramentos infraconstitucionais, constantes de leis municipais versando sobre a licença especial, continuam vigentes. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 06/96 e 26.681/96, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente