LICENÇA ESPECIAL 1. ADIN - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - 2. LEIS INFRACONSTITUCIONAIS. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 405591/96-TC. Origem : Município de Campina Grande do Sul Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 03/12/96 Decisão : Resolução 16266/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 175, julgada pelo STF, declarou inconstitucional o art. 34, XVIII e alíneas da Constituição do Estado. Assim, os regramentos infraconstitucionais, constantes de leis municipais versando sobre a licença especial, continuam vigentes. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 06/96 e 26.681/96, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente