Decisão proferida em 26/02/2002, publicado no DOE nº 6199/2002, publicada na Revista do TCE-PR nº 141, sobre o processo 294977/2001, a respeito de FUNDEF; Origem: Município de Querência do Norte; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren.
Consulta. As sobras de recursos do FUNDEF, até o atingimento dos 60% estabelecidos na lei, devem ser rateadas entre todos os profissionais da área, de forma isonômica, independente da maior ou menor graduação de cada um. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, RESOLVE responder a Consulta, no sentido de que a forma adequada de abono seria mediante a instituição de valor linear, igual para cada um dos contemplados, respeitada a efetiva dedicação ao magistério, de acordo com os Pareceres de nºs. 218/01 e 1828/02, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
RAFAEL IATAURO
Presidente