FUNDEF 1. APLICAÇÃO DOS RECURSOS EXCEDENTES. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 294977/01-TC. Origem : Município de Querência do Norte Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 26/02/02 Decisão : Resolução 1616/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. As sobras de recursos do FUNDEF, até o atingimento dos 60% estabelecidos na lei, devem ser rateadas entre todos os profissionais da área, de forma isonômica, independente da maior ou menor graduação de cada um. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, RESOLVE responder a Consulta, no sentido de que a forma adequada de abono seria mediante a instituição de valor linear, igual para cada um dos contemplados, respeitada a efetiva dedicação ao magistério, de acordo com os Pareceres de nºs. 218/01 e 1828/02, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente