Decisão proferida em 29/10/1998, publicado no DOE nº 5397/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 128, sobre o processo 355850/1998, a respeito de COMPATIBILIDADE NEGOCIAL; Origem: Município de Lindoeste; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - REP113.
Consulta. Possibilidade de estabelecimento farmacêutico (único na cidade) de propriedade de vereador negociar com o Provopar, pois este tem natureza jurídica de direito privado, não se aplicando a vedação do art. 54, I, "a" da CF/88.
Por cautela, para evitar desvios, deverá ser observado o disposto no art. 12 da EC nº 19/98, em relação à prestação de contas do Provopar. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, por maioria, responde afirmativamente à Consulta, pela possibilidade do estabelecimento farmacêutico comercializar com a PROVOPAR, não havendo, no fato, incompatibilidade negocial, estabelecida pelo constituinte aos vereadores, conforme dispõe o art. 54, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 1º dos estatutos da PROVOPAR - Programa de Voluntariado Paranaense, onde fica muito claro que é pessoa jurídica de natureza privada, de acordo com os Pareceres nºs 205/98 e 25439/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Acompanharam o Relator, os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA (excepcionalmente por se tratar de questão atinente a saúde pública), NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES (voto vencedor).
O Conselheiro RAFAEL IATAURO, votou pela impossibilidade, pois a entidade embora de direito privado é ligada à administração, ainda pela incidência do princípio da moralidade e acompanhando as decisões anteriores desta Corte (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 29 de outubro de 1998.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência