Decisão proferida em 26/11/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 120, sobre o processo 16469/1995, a respeito de MUNICÍPIO - DOAÇÃO; Origem: Município de Palmeira; Interessado: Mohamad Fathallah Hajar - Vereador (dciante); Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: BEM IMÓVEL
DESPESAS - ILEGALIDADE
DOAÇÃO - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
LICITAÇÃO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE.
Denúncia. Doação pelo Executivo de bem imóvel e material de construção sem prévia autorização legislativa. Improcedência da denúncia, por ser irregularidade meramente formal, não caracterizando dolo ou má-fé, e, ainda, por possuir o ato relevante interesse social. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira:
I - Julga improcedente a presente denúncia, face a ausência de má-fé ou dolo, advertindo o município para o caráter de excepcionalidade da presente decisão;
II - Determina a cientificação da presente decisão à Câmara Municipal de Palmeira, de acordo com o art. 18, § 1º da Constituição Estadual, bem como ao denunciante e ao denunciado.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, FRANCISCO BORSARI NETTO e GOYÁ CAMPOS.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 26 de novembro de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente