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Resolução 1588/2002 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 26/02/2002, publicado no DOE nº 6199/2002, publicada na Revista do TCE-PR nº 141 página 79, sobre o processo 57248/2001, a respeito de PRECATÓRIOS TRABALHISTAS; Origem: Município de Foz do Iguaçu; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

Consulta. Os precatórios trabalhistas devem ser privilegiados desde que não decorrentes de transação, obedecendo-se no entanto a ordem de pagamento dos créditos apresentados. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 1952/01 e 386/02, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, entendendo que os precatórios trabalhistas devem ser privilegiados desde que não decorrentes de transação, obedecendo no entanto a ordem de pagamento dos créditos apresentados. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente

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