PRECATÓRIOS TRABALHISTAS 1. PREFERÊNCIA PARA O PAGAMENTO - 2. NATUREZA SALARIAL OU INDENIZATÓRIA. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 57248/01-TC. Origem : Município de Foz do Iguaçu Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 26/02/02 Decisão : Resolução 1588/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Os precatórios trabalhistas devem ser privilegiados desde que não decorrentes de transação, obedecendo-se no entanto a ordem de pagamento dos créditos apresentados. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 1952/01 e 386/02, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, entendendo que os precatórios trabalhistas devem ser privilegiados desde que não decorrentes de transação, obedecendo no entanto a ordem de pagamento dos créditos apresentados. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente