Decisão proferida em 17/06/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 462, sobre o processo 12049/1993; Origem: Município de General Carneiro; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: AGENTE POLÍTICO
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01/92
VENCIMENTOS - VEREADOR
VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO.
Consulta acerca de Resolução que fixa os vencimentos dos vereadores. Nulidade da Resolução, por ter sido aprovada após as eleições municipais, enquanto que o Regime Interno da Câmara determinava que a fixação dos vencimentos da legislatura vindoura deveria ser efetuada 30 dias antes do pleito. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, esclarecendo que a Resolução nº 001/92, elaborada e aprovada em 03 de novembro de 1992, é nula, por contrariar o Regimento Interno daquele Legislativo Municipal.
O Relator foi acompanhado pelos Conselheiros CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA.
O Conselheiro NESTOR BAPTISTA e o Auditor GOYÁ CAMPOS, apresentaram votos contrários, acatando a Resolução nº 001/92, aprovada pela Câmara (votos vencidos).