Decisão proferida em 20/10/1998, publicado no DOE nº 5392/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 128, sobre o processo 100631/1998, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Município de Londrina; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Marins Alves de Camargo Neto.
Consulta. Modalidade licitatória destinada a compra de gêneros alimentícios - aplicação do art. 23 e parágrafos da Lei de Licitações. A legislação atual não vislumbra nada acerca do lapso temporal acerca da periodicidade de compras. Porém, para se evitar o fracionamento das contratações deve-se sempre levar em conta o consumo do objeto, no respectivo exercício financeiro. Contratação para prestação de serviços de manutenção da frota municipal - modalidades licitatórias dependem de situações diversas. Possibilidade de utilização de instituto da dispensa (art.24 da Lei 8666/93),
dependendo das necessidades de conveniência e oportunidade, desde que caracterizado o objeto. O sistema de registro de preços é o cabível para a compra de produtos pela Administração. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nº 113/98 e 26.868/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 20 de outubro de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente