LICITAÇÃO 1. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - 2. REALIZAÇÃO DE COMPRAS - 3. TOMADA DE PREÇOS E CONVITE. Relator : Auditor Marins Alves de Camargo Neto Protocolo : 100631/98-TC. Origem : Município de Londrina Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 20/10/98 Decisão : Resolução 15573/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Modalidade licitatória destinada a compra de gêneros alimentícios - aplicação do art. 23 e parágrafos da Lei de Licitações. A legislação atual não vislumbra nada acerca do lapso temporal acerca da periodicidade de compras. Porém, para se evitar o fracionamento das contratações deve-se sempre levar em conta o consumo do objeto, no respectivo exercício financeiro. Contratação para prestação de serviços de manutenção da frota municipal - modalidades licitatórias dependem de situações diversas. Possibilidade de utilização de instituto da dispensa (art.24 da Lei 8666/93), dependendo das necessidades de conveniência e oportunidade, desde que caracterizado o objeto. O sistema de registro de preços é o cabível para a compra de produtos pela Administração. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nº 113/98 e 26.868/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 20 de outubro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente