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Resolução 15557/1992 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 06/10/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 105 página 139, sobre o processo 10300/1992; Origem: Secretaria Especial de Ouvidoria Geral do Estado; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: ADMINISTRAÇÃO INDIRETA AUDITORIA PROGAMA NOSSO RECURSO - REPASSE SOCIEDADE CIVIL.

Relatório de Auditoria. Constatação de vícios de formação e de caracterização do "Programa Nosso" uma vez que foi constituído como sendo sociedade sem fins lucrativos, oriunda-se de contratos celebrados por empresas públicas estaduais, sendo pois desprovidos de sustentação legal. Repasse de recursos públicos e cessão de funcionários ao citado programa, por não ser ente administrativo, apresenta-se irregular. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira: I - Considera irregular a forma de constituição da entidade denominada "Programa Nosso"; II - Determina aos órgãos do Governo a suspensão de repasse de recursos públicos e a cessão de funcionários, devendo o Executivo, para cumprimento nos dispostos nos artigos 179 e 143 das Constituições Federal e Estadual, utilizar seus organismos próprios da administração direta e indireta; III - Concede o prazo de 30 (trinta) dias para que a Secretaria Especial de Ouvidoria Geral do Estado informe à este Tribunal sobre as providências adotadas para ressarcir o erário dos gastos indevidos dos administradores e funcionários do Programa Nosso, conforme constatado pelo Relatório de Auditoria nº 41/91.

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