Relator : Conselheiro Cândido Martins de Oliveira Protocolo : 10300/92-TC. Origem : Secretaria Especial de Ouvidoria Geral do Estado Interessado : Secretário de Estado Sessão : 06/10/92 Decisão : Resolução 15557/92-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Relatório de Auditoria. Constatação de vícios de formação e de caracterização do "Programa Nosso" uma vez que foi constituído como sendo sociedade sem fins lucrativos, oriunda-se de contratos celebrados por empresas públicas estaduais, sendo pois desprovidos de sustentação legal. Repasse de recursos públicos e cessão de funcionários ao citado programa, por não ser ente administrativo, apresenta-se irregular. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira: I - Considera irregular a forma de constituição da entidade denominada "Programa Nosso"; II - Determina aos órgãos do Governo a suspensão de repasse de recursos públicos e a cessão de funcionários, devendo o Executivo, para cumprimento nos dispostos nos artigos 179 e 143 das Constituições Federal e Estadual, utilizar seus organismos próprios da administração direta e indireta; III - Concede o prazo de 30 (trinta) dias para que a Secretaria Especial de Ouvidoria Geral do Estado informe à este Tribunal sobre as providências adotadas para ressarcir o erário dos gastos indevidos dos administradores e funcionários do Programa Nosso, conforme constatado pelo Relatório de Auditoria nº 41/91.