Decisão proferida em 06/10/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 105 página 126, sobre o processo 21649/1992; Origem: Inst. de Terras, Cartografia e Florestas do Estado; Interessado: Diretor; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: EDITAL - LICITAÇÃO
INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E FLORESTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ITCF
LICITAÇÃO - IRREGULARIDADE
RECURSO DE REVISTA
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Recurso de Revista. Burla ao Edital de licitação - Órgão da administração, que após proclamado o vencedor do certame licitatório, adiciona mais um componente ao objeto a ser adquirido alterando o valor da despesa. Flagrante irregularidade. Recurso recebido, e no mérito negado provimento. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, resolve:
I - Receber o presente Recurso de Revista, para no mérito, negar-lhe provimento e manter a decisão recorrida, consubstanciada na Resolução nº 10.595/92, de 07 de julho de 1992;
II - Conceder ao ordenador da despesa impugnada, o prazo de 30 (trinta) dias para recolher aos cofres do Estado, o valor glosado, devidamente atualizado.
Votaram com o Relator, os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO.
O Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO foi pelo recebimento do Recurso para dar-lhe provimento e modificar a decisão (voto vencido).