Decisão proferida em 06/10/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 105 página 190, sobre o processo 25852/1992; Origem: Município de Medianeira; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CF/88 - ART. 19 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CF/88 - ART. 41
FGTS - RECOLHIMENTO
REGIME JURÍDICO ÚNICO
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - ESTABILIDADE.
Consulta. Município que instituiu Regime Jurídico Único - Estatutário. Depósito do FGTS para servidores, ainda sob regime da CLT e cuja estabilidade está amparada pelo artigo 19 - ADCT e pelo artigo 41, da Constituição Federal. Legalidade do ato. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 337/92 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 17.274/92 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.