Decisão proferida em 15/04/2003, publicado no DOE nº 6478/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 146, sobre o processo 200301/2001, a respeito de DENÚNCIA; Origem: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO DO ESTADO DO PARANÁ; Interessado: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA; Relator: Conselheiro Heinz Georg Herwig. Verbetes: -TRT
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Denúncia oriunda da Vara do Trabalho de Jacarezinho. Improcedência da Denúncia O Tribunal de Contas, por maioria, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE:
I - Julgar improcedente a denúncia contra Flávio Maiorky, Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, gestão 2001-2004, considerando tanto a edição da Lei Municipal nº 121/01 - de efeitos retroativos a 01 de fevereiro de 2001 - que legitimou a celebração dos acordos trabalhistas tidos como irregulares, quanto às providências já tomadas sobre os fatos pelo Ministério Público do Trabalho.
II - Aprovar a proposição do Conselheiro Relator quanto ao fato de que expedientes semelhantes, originários da Justiça do Trabalho, comunicando irregularidades, não sejam recepcionados como denúncia ou representação, e sim, remetidos pela Presidência desta Corte à Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos, Inspetoria Geral de Controle ou à Diretoria de Contas Municipais, objetivando subsidiar a análise rotineira de tais unidades.
III - Aprovar, igualmente, que a comunicação, pelo Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao descumprimento e/ou preterição da ordem cronológica de precatórios trabalhistas, continue sendo analisada pelo Gabinete da Corregedoria Geral.
Votaram nos termos acima os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HEINZ GEORG HERWIG (Relator) e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e JAIME TADEU LECHINSKI ( Voto vencedor). O Conselheiro NESTOR BAPTISTA votou contra a proposta ( voto vencido).
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, CÉLIA ROSANA MORO KANSOU.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente