DENÚNCIA 1- CÓPIA DE ATUROS DE PROCESSO JUDICIAL 2 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Relator : Conselheiro Heinz Georg Herwig Protocolo : 200301/01-TC. Origem : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO DO ESTADO DO PARANÁ Interessado : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Sessão : 15/04/03 Decisão : Resolução 1551/03-TC. (Maioria Pró-Relator) Presidente : Conselheiro Henrique Naigeboren Ementa : Denúncia oriunda da Vara do Trabalho de Jacarezinho. Improcedência da Denúncia O Tribunal de Contas, por maioria, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE: I - Julgar improcedente a denúncia contra Flávio Maiorky, Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, gestão 2001-2004, considerando tanto a edição da Lei Municipal nº 121/01 - de efeitos retroativos a 01 de fevereiro de 2001 - que legitimou a celebração dos acordos trabalhistas tidos como irregulares, quanto às providências já tomadas sobre os fatos pelo Ministério Público do Trabalho. II - Aprovar a proposição do Conselheiro Relator quanto ao fato de que expedientes semelhantes, originários da Justiça do Trabalho, comunicando irregularidades, não sejam recepcionados como denúncia ou representação, e sim, remetidos pela Presidência desta Corte à Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos, Inspetoria Geral de Controle ou à Diretoria de Contas Municipais, objetivando subsidiar a análise rotineira de tais unidades. III - Aprovar, igualmente, que a comunicação, pelo Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao descumprimento e/ou preterição da ordem cronológica de precatórios trabalhistas, continue sendo analisada pelo Gabinete da Corregedoria Geral. Votaram nos termos acima os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HEINZ GEORG HERWIG (Relator) e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e JAIME TADEU LECHINSKI ( Voto vencedor). O Conselheiro NESTOR BAPTISTA votou contra a proposta ( voto vencido). Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, CÉLIA ROSANA MORO KANSOU. Sala das Sessões, em 15 de abril de 2003. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente